Voto Antecipado

A legislação eleitoral, em determinadas condições, permite-lhe votar antecipadamente. Para tal, deverá inscrever-se na presente plataforma, no período adequado, selecionando a eleição e a modalidade de voto antecipado que se adequa à sua situação. Pode ainda consultar/cancelar nesta plataforma a sua inscrição anteriormente efetuada, para cada uma das eleições a decorrer.


Para mais informações, consultar as respetivas Leis Eleitorais.

Nesta data não está contemplada a possibilidade de requerimento para Voto Antecipado.

Ver detalhes

As leis eleitorais definem o âmbito e o modo de exercício do direito de Voto Antecipado. Atualmente, em território nacional, os eleitores podem inscrever-se nesta plataforma para as seguintes modalidades de voto antecipado:

  1. Doentes internados em estabelecimentos hospitalares - Inscrições até ao 20.º dia anterior ao dia das eleições;
  2. Presos não privados de direitos políticos - Inscrições até ao 20.º dia anterior ao dia das eleições;
  3. Em Mobilidade - Inscrições entre o 14.º e o 10.º dia anterior ao dia das eleições.

Assim:

  • Os eleitores que, no dia da eleição, se encontrem na situação das alíneas a. ou b. acima referidas, e mediante disponibilização do correspondente documento comprovativo do impedimento, podem requerer, na presente plataforma, ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição o exercício do direito de voto antecipado.
  • Relativamente ao Voto Antecipado em Mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional podem exercer o seu direito de voto, no sétimo dia anterior ao das eleições (domingo), numa mesa de voto antecipado escolhida pelo eleitor:
    • Existirá uma mesa de voto antecipado em cada município do continente e das Regiões Autónomas.
    • Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção na presente plataforma, ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da eleição.

A Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2021, de 30 de novembro, que estabeleceu um regime excecional e temporário de voto antecipado para os eleitores em confinamento obrigatório e residentes em estruturas residenciais só se aplicou às eleições realizadas nos anos de 2021 e 2022.

Para mais informação consulte, via internet, o Portal do Eleitor em www.portaldoeleitor.pt

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